DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2243684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL.
- Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos revestidos de garantia de alienação fiduciária, é pressuposto legal para a provocação da atividade jurisdicional a comprovação de que o devedor foi devidamente constituído em mora (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 193):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos revestidos de garantia de alienação fiduciária, é pressuposto legal para a provocação da atividade jurisdicional a comprovação de que o devedor foi devidamente constituído em mora (artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
2. Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.132), em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
4. No caso em questão, a notificação extrajudicial foi encaminhada a endereço diverso do informado no contrato, portanto o requisito legal que autoriza a propositura da demanda não foi cumprido, razão pela qual a extinção do feito após a intimação para emendar a inicial verifica-se correta.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, e art. 397 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, tendo retornado com a informação "não procurado".
Alega que, conforme o Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço contratual para a constituição em mora, sendo irrelevante o efetivo recebimento. Argumenta que o retorno "não procurado" (comum em zonas rurais onde o destinatário deve retirar a correspondência) não descaracteriza a mora, pois o envio foi realizado corretamente.
Prejudicada a intimação,
[trecho intermediário suprimido]
para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.036.289/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Portanto, ao exigir a prova do efetivo recebimento ou entrega em mãos em cenário onde a notificação foi devidamente enviada ao endereço contratual, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento vinculante desta Corte Superior e da legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/69).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da constituição em mora e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
Deixo de majorar verba sucumbencial em razão do provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.