DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO AMIGOS DO NOVA ALIANCA SUL - AMASUL, co… — REsp REsp 2243690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO AMIGOS DO NOVA ALIANCA SUL - AMASUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-stj fls.
- 322-328): APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA TAXA DE CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSOCIAÇÃO DA RÉ À AUTORA INVIÁVEL FALAR-SE DE ANUÊNCIA TÁCITA, PELO FATO DE O RÉU TER EFETUADO O PAGAMENTO DE TAXAS ANTERIORES - INEXISTÊNCIA DE ADESÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO AUTORA DÍVIDA INEXISTENTE TEMA Nº 492, DO C.STF.
- 884 do Código Civil, sustentando enriquecimento sem causa dos recorridos que usufruem serviços da associação sem a correspondente contraprestação.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOCIACAO AMIGOS DO NOVA ALIANCA SUL - AMASUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-stj fls. 322-328):
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA TAXA DE CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSOCIAÇÃO DA RÉ À AUTORA INVIÁVEL FALAR-SE DE ANUÊNCIA TÁCITA, PELO FATO DE O RÉU TER EFETUADO O PAGAMENTO DE TAXAS ANTERIORES - INEXISTÊNCIA DE ADESÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO AUTORA DÍVIDA INEXISTENTE TEMA Nº 492, DO C.STF. E PRECEDENTES DO C.STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 331-336), alega contrariedade ao art. 884 do Código Civil, sustentando enriquecimento sem causa dos recorridos que usufruem serviços da associação sem a correspondente contraprestação. Afirma a tempestividade, com publicação do acórdão em 04/04/2025 e suspensão dos prazos em 17, 18 e 21/04/2025, aponta o prequestionamento (art. 1.025 do CPC) e a não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 343-352.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
provas" (fls. 333), reforçando que o debate é estritamente jurídico, mas sem indicar decisões de outros tribunais que tenham aplicado o artigo 884 do Código Civil para afastar a tese vinculante do Tema nº 492 do STF diante de premissas idênticas às do caso (falta de adesão, ato constitutivo anterior a 2017 e ausência de registro fls. 324/327).
Nessa moldura, não há demonstração efetiva de divergência jurisprudencial, impondo-se o não conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.