DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2243691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 934): EMENTA: PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO IGK KAPPA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO E TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO - ABUSIVIDADE DA RECUSA - INTELIGÊNCIA DO INC.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 934):
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO IGK KAPPA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO E TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO - ABUSIVIDADE DA RECUSA - INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO ART. 51 DO CDC - A PECULIARIDADE DE UM PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS NÃO ISENTA A SEGURADORA DO DEVER DE CUSTEÁ-LO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP - FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA - LEI 14.454/2022 - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - REEMBOLSO DE DESPESAS NOS LIMITES DO CONTRATO - PRECLUSÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - CPC, ART. 336 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 974-979).
No recurso especial (fls. 982-1.007), a recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002, sustentando ser possível limitar a cobertura do remédio integrante do tratamento do câncer da parte recorrida - LENALIDOMIDA -, pois o mencionado custeio não integraria o rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.
Contrarrazões às fls. 1.088-1.111.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.125-1.132).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução
[trecho intermediário suprimido]
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.