DECISÃO Trata-se de recurso especial OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2243694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
518): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CLÁUSULA QUE POR SI SÓ NÃO É ILEGAL POR SER NECESSÁRIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ÍNDICE, NO ENTANTO, ABUSIVO PELA FALTA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS ECONÔMICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 518):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CLÁUSULA QUE POR SI SÓ NÃO É ILEGAL POR SER NECESSÁRIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ÍNDICE, NO ENTANTO, ABUSIVO PELA FALTA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS ECONÔMICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (e-STJ fls. 536/540).
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, 369, 370, 927, caput, inciso III, 932, I, 938, §3º e 86, todos do Código de Processo Civil, e 205 do Código Civil (e-STJ fls. 543/553).
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de obscuridade, contradição, omissão e erro material apontados, relativos: (i) ao cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; (ii) ao reconhecimento da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) à aplicação equivocada da RN nº 63/2003 em contrato de 24/04/2002; e (iv) à sucumbência recíproca.
Argumenta, também, violação ao art. 205 do Código Civil, ao afirmar que a pretensão revisional do reajuste aplicado em outubro de 2013 estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada em 14/06/2024, excedendo o prazo de 10 anos.
Além disso, teria violado os arts. 369, 370 e 932, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o cerceamento de defesa, pois a abusividade do reajuste por faixa etária demandaria prova técnica atuarial e que requereu perícia e apresentou documentos técnicos, não tendo sido oportunizada a instrução necessária.
Alega violação aos arts. 927, caput, inciso III, e 938, §3º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de observar o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando critérios da RN nº 63/2003 a contrato firmado em 24/04/2002 (Resolução CONSU nº 6/1998), e não converteu o julgamento em diligência para produção de perícia atuarial.
Sustenta, por fim, violação ao art. 86,
[trecho intermediário suprimido]
parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.
(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifos acrescidos.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.