DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda — REsp REsp 2243699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 6003, 6008, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 381):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
2. Os efeitos da decisão, nesse ponto, devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404/406). Novos embargos de declaração rejeitados (fls. 422/424). Opostos os terceiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 429/431).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 8º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 43, I e II, 44 e 110 do CTN; 1º, da Lei n. 9.430/1996; 258, do Decreto n. 9.580/2018; 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2º, da Lei n. 7.689/1988; 57 da Lei n. 8.981/1995; 2º, da Lei n. 9.784/1999; 30, caput, I e II, § 4º, da Lei n. 12.973/2014; 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, "o Tribunal incorreu em erro material por premissa equivocada ao não considerar a natureza preventiva do mandado de segurança, omitindo-se, diante disso, acerca dos dispositivos legais que resguardam o direito da recorrente, consubstanciados no art. 10, art. 141, art. 492, todos do Código de Processo Civil, do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina sobre o mandado de segurança, inclusive de natureza preventiva, assim como deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema 118/STJ, que esclarece que para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a juntada de documentos por amostragem se mostra suficiente" (fl. 452); (II) "a denegação da segurança, pela exigência de comprovação dos requisitos na impetração do mandado de segurança, importa em efetiva desconsideração ao cabimento do mandado
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005".
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.