DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KEVIN DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS com fundamento no… — REsp REsp 2243716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KEVIN DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação da prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Resultado indicado
5º inciso XI da Constituição Federal, precipuamente quando se trata de crimes permanentes. - Em atenção à "Teoria da Causa Madura", aplicável ao Direito Processual Penal, estando o processo apto a ser imediatamente julgado, deve a Instância Revisora analisar o mérito da demanda, não incorrendo em indevida supressão de Instância. - Restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade quanto aos delitos imputados, é de rigor a condenação. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, sobretudo quando se encontrar amparada por outros meios de prova. - Acolhida a preliminar, anulada a sentença e provido o recurso ministerial com a condenação do réu." Em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 5899, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KEVIN DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.459671-4/001.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação da prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu, conforme a inicial, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 594 dias-multa, à razão mínima (fl. 761). O acórdão ficou assim ementado (fl. 729):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR - AFASTAMENTO DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - POSSIBILIDADE - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS - ART. 5º, XI DA CR/88 E ART.157, § 1º DO CPP RESPEITADOS - CRIME PERMANENTE - SENTENÇA ANULADA - MÉRITO - "TEORIA DA CAUSA MADURA" - OCORRÊNCIA - ANÁLISE MERITÓRIA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, sem mandado judicial para busca e apreensão, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º inciso XI da Constituição Federal, precipuamente quando se trata de crimes permanentes.
- Em atenção à "Teoria da Causa Madura", aplicável ao Direito Processual Penal, estando o processo apto a ser imediatamente julgado, deve a Instância Revisora analisar o mérito da demanda, não incorrendo em indevida supressão de Instância.
- Restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade quanto aos delitos imputados, é de rigor a condenação.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, sobretudo quando se encontrar amparada por outros meios de prova.
- Acolhida a preliminar, anulada a sentença e provido o recurso ministerial com a condenação do réu."
Em recurso especial (fls. 771/793), a defesa apontou violação ao art. 5º, IX, da Constituição Federal e arts. 157, § 1º, 244, 386, II, do CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ teria reconhecido válida a busca domiciliar com base em denúncia anônima não corroborada
[trecho intermediário suprimido]
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019).
Por fim, quanto à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se que o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Supe rior Tribunal de Justiça - RISTJ.
De todo modo, registre-se que: " o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.5 85/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018).
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.