ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo majorado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Ausência de argumentos novos. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo majorado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a ausência de argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, com grave ameaça à vítima.
5. As circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
7. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida cautelar permaneçam presentes, como o risco à ordem pública.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.