ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n.
- 202500345228, que, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, efetivada em 9/8/2025 (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 9196, 11704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500345228, que, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, efetivada em 9/8/2025 (fl. 313), preservando-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da custódia cautelar nos Autos de origem n. 202521200793 (com continuidade da ação penal nos Autos n. 202520400451), processados perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
O recorrente alega, em síntese, a ausência de proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, com violação do princípio da homogeneidade, dado que o crime imputado (estelionato, art. 171, caput, do CP) possui pena em abstrato de 1 a 5 anos, com provável início de cumprimento em regime diverso do fechado, o que tornaria a cautelar mais gravosa que a sanção eventualmente aplicável.
Aduz fundamentação inidônea quanto à garantia da ordem pública, afirmando que o acórdão se limitou a invocar a gravidade do modus operandi de forma genérica, sem indicar elementos concretos de periculum libertatis, inexistindo notícia de reiteração delitiva ou risco real decorrente da sua liberdade.
Sustenta que a designação de audiência para 13/11/2025 acarretará prolongamento indevido da custódia preventiva em processo cujo eventual regime inicial não seria o fechado.
Requer, em caráter liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o provimento do recurso para tornar nula e, consequentemente, revogar a decisão que decretou a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de Sergipe
[trecho intermediário suprimido]
delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas (AgRg no HC n. 901.024/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2024 - grifo nosso).
No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 917.903/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024.
Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a rev ogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 320/322 ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.