DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADRILENE PEREIRA DOS SANTOS, fundamentado na alíne… — REsp REsp 2243735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADRILENE PEREIRA DOS SANTOS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DENÚNCIA.
- Na espécie, a relação estabelecida entre as partes contratantes do comodato tem conotação intuitu personae, não se transferindo aos herdeiros do de cujus.
- Constata-se que a hipótese dos autos é de extinção do comodato em razão da morte do comodatário, resultando em esbulho a posse injusta do bem mantida pela requerida, ora apelante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADRILENE PEREIRA DOS SANTOS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 588-589, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E DENÚNCIA. USUCAPIÃO. POSSE INJUSTA DA COMODATÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1). Na espécie, a relação estabelecida entre as partes contratantes do comodato tem conotação intuitu personae, não se transferindo aos herdeiros do de cujus. 2). Constata-se que a hipótese dos autos é de extinção do comodato em razão da morte do comodatário, resultando em esbulho a posse injusta do bem mantida pela requerida, ora apelante. Dessa forma, a extinção do comodato torna a posse da apelante injusta, caracterizando o esbulho, sendo assim desnecessária a notificação extrajudicial. 3). Neste apelo, a recorrente, na condição de comodatária, apelou da sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse da autora, comodante. 4). Ao excogitar os autos e analisando-se a casuística em disceptação, tem-se que o presente recurso não merece provimento, porquanto a sentença objurgada se afigura irretocável e isenta de vícios, mormente porque, segundo a teoria dos obstáculos, presume-se o animus domini pela ausência de obstáculos objetivos na causa possessionis. 5). Decorrendo de comodato a posse, relação comprovada nos autos, não há falar em aquisição da propriedade com base em prescrição aquisitiva. 6). Manutenção da sentença que desacolheu exceção de usucapião, julgando procedente a pretensão reivindicatória. 7). Isso posto, afastando a preliminar suscitada nego provimento à apelação. Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC.
Opostos embargos declaratórios (fls. 605-616, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementada (fls. 625-635, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação reivindicatória, na qual se reconheceu a extinção de comodato verbal em razão do falecimento do comodatário, caracterizando esbulho pela posse injusta da comodatária. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto à inexistência de contrato de comodato, à
[trecho intermediário suprimido]
portanto, violação ao disposto nos art. 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (625-635, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, sanando a omissão reconhecida, com apreciação expressa dos pedidos formulados nos itens 03.4 e 03.5 da apelação, relativos, respectivamente, ao direito à indenização e/ou retenção por benfeitorias e acessões e à alegação de julgamento ultra petita quanto à indenização pelo uso do imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.