DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 82e): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Apelação cível interposta pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- A municipalidade alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, além de sustentar a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas antes da fixação do Tema 1184 pelo STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 82e):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A municipalidade alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, além de sustentar a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas antes da fixação do Tema 1184 pelo STF. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 3.146/2015 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais com valor superior a 300 unidades fiscais municipais, e que a Fazenda Pública não foi intimada previamente à sentença de extinção.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa; (ii) a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada no Tema 1184 do STF são aplicáveis ao caso; (iii) a existência de lei municipal sobre valores mínimos para execução fiscal impede a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
5. A sentença está devidamente fundamentada, expondo os motivos da decisão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Ainda que se reconheça a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção, não há prejuízo, pois a municipalidade teve oportunidade de se manifestar no recurso de apelação, aplicando-se os princípios da economia e celeridade processuais.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, se citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis.
8. No caso, o valor executado é inferior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024, o processo permaneceu paralisado por mais de 1 ano, preenchendo os requisitos para extinção.
9. A existência de lei municipal estabelecendo critério para ajuizamento da execução fiscal não impede a aplicação do Tema 1184 do STF, que tem efeito vinculante e deve ser observado por todos os entes
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.