DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- ÁREA DE TITULARIDADE DO IAPI (ATUAL INSS) OCUPADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM 1953.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
- ALIENAÇÃO DA ÁREA À COHAB PELO IAPAS AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125, 6096
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 544/545e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE TITULARIDADE DO IAPI (ATUAL INSS) OCUPADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM 1953. REALIZAÇÃO DE OBRAS. IRREVERSIBILIDADE DO APOSSAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALIENAÇÃO DA ÁREA À COHAB PELO IAPAS AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DO MUNICÍPIO NO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO (ART. 381, CC). LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERCEPÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL EM DUPLICIDADE. DIREITO DO INSS AO RECEBIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS ENTRE A DATA DA IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL (01/03/1953) E A DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA COHAB AO IAPAS (06/03/1987). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A desapropriação indireta é marcada pela inobservância do procedimento legalmente estabelecido, equiparando-se ao esbulho possessório. O apossamento fático do bem pelo poder público faz com ele seja incorporado ao patrimônio do ente estatal, de modo que o expropriado não poderá mais reivindicar sua propriedade, resolvendo-se a questão em perdas e danos, consoante o disposto no art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
- A desapropriação indireta conduz à propositura de uma ação indenizatória pelos expropriados, que seguirá o procedimento comum ordinário visando à condenação do poder expropriante ao pagamento de indenização pelas perdas e danos sofridos, compreendendo o valor do imóvel e de suas benfeitorias, acrescido de juros compensatórios desde a data da efetiva ocupação, incidente sobre o valor contemporâneo e atualizado do bem, assim como juros moratórios, que somente serão devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
- A procedência o pedido estará condicionada à demonstração da ocorrência do apossamento administrativo do imóvel, e de que o autor seja o titular do domínio da área apossada. Acrescente-se que os direitos decorrentes da desapropriação indireta, por estarem relacionados ao direito de propriedade, devem ser analisados à luz dos direitos reais. A seu turno, aos direitos reais aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
[trecho intermediário suprimido]
de energia ou ao abastecimento público e a faixa de preservação permanente. O que afasta, de plano, a suposta ocorrência de vulneração ao art. 493 do CPC/2015, porquanto, não está comprovado nos autos o suposto projeto de Reurb na região.
VII - A esse respeito, limitou-se o Tribunal a afirmar que seria a faixa de 560 m (quinhentos e sessenta metros) destinada a desapropriação, sem fixar premissas fáticas a respeito de eventual distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 11, VIII, § 4º, da Lei n.º 13.465/2017.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.743.992/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Posto isso , com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.