DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTA LYDIA AGRÍCOLA S/A contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls.
- 683/684e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CONVERSÃO EM RENDA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS.
- MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO IAA E ADICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 6086
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTA LYDIA AGRÍCOLA S/A contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 683/684e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE SALDO. CONVERSÃO EM RENDA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO IAA E ADICIONAL. ATOS IAA NºS nº 66/1988, 04/1989 E 05/1989. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em renda da totalidade dos valores depositados, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em demanda julgada parcialmente procedente.
4. O título executivo formado na fase de conhecimento assegurou à agravante-impetrante o direito de não recolher aos cofres públicos quantias atinentes à majoração das alíquotas das contribuições destinadas ao IAA e do respectivo adicional, por meio de ato administrativo, após o início da vigência da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988.
5. O ponto nevrálgico do caso diz respeito a se os Atos do IAA de nº 66/1988, relativo ao período de 01.01.1989 a 13.01.1989; nº 4/1989, relativo ao período de 14.01.1989 a 15.01.1989; e nº 5/1989, relativo ao período de 16.01.1989 a 31.01.1989, aumentaram suas alíquotas, de modo que a cobrança de valores a eles relativas seria ilícita.
6. O Decreto-Lei 308/1967, em seu art. 3º, criou, para custeio da intervenção da União, por meio do IAA, na economia
[trecho intermediário suprimido]
recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.