DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Genilson dos Santos Sousa, … — RHC RHC 224375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Genilson dos Santos Sousa, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem no habeas corpus nº 202500335875 Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de maio de 2025, após a polícia receber uma denúncia anônima não identificada sobre tráfico de drogas no Mercado Central de Itabaiana/SE.
- Ao chegar ao local, a guarnição avistou um indivíduo que teria demonstrado nervosismo, procedendo com a busca pessoal, na qual teriam sido encontrados 6 gramas de substância análoga à cocaína na carteira do paciente.
- A defesa alega que a busca pessoal foi ilegal, configurando uma "fishing expedition" (pescaria probatória), pois foi motivada unicamente por elementos subjetivos, como a expressão corporal de "nervosismo" do paciente, e por uma denúncia anônima vaga.
- Sustenta que não havia elementos objetivos e concretos, como investigações prévias ou monitoramento, que justificassem a diligência policial e argumenta que a avaliação subjetiva dos policiais não é suficiente para validar a busca, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o acórdão recorrido se equivocou ao analisar o momento em que o nervosismo foi percebido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Genilson dos Santos Sousa, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem no habeas corpus nº 202500335875
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de maio de 2025, após a polícia receber uma denúncia anônima não identificada sobre tráfico de drogas no Mercado Central de Itabaiana/SE. Ao chegar ao local, a guarnição avistou um indivíduo que teria demonstrado nervosismo, procedendo com a busca pessoal, na qual teriam sido encontrados 6 gramas de substância análoga à cocaína na carteira do paciente.
A defesa alega que a busca pessoal foi ilegal, configurando uma "fishing expedition" (pescaria probatória), pois foi motivada unicamente por elementos subjetivos, como a expressão corporal de "nervosismo" do paciente, e por uma denúncia anônima vaga.
Sustenta que não havia elementos objetivos e concretos, como investigações prévias ou monitoramento, que justificassem a diligência policial e argumenta que a avaliação subjetiva dos policiais não é suficiente para validar a busca, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o acórdão recorrido se equivocou ao analisar o momento em que o nervosismo foi percebido.
Ressalta ainda que o paciente é dependente químico, o que justificaria a posse da pequena quantidade de entorpecente encontrada.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e conceder a ordem de habeas corpus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar ser consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Em seguida, ressalte-se que a extinção da ação penal em sede de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
O Tribunal de origem negou o pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal conforme os seguintes fundamentos (65/73):
Dentro dos limites da cognição sumária abstraídos os elementos
[trecho intermediário suprimido]
contaminam automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do delito, que são objetos da ação penal em andamento.
6. A prisão temporária decretada está de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e pela interpretação conforme a Constituição dada pelo STF, não havendo flagrante ilegalidade ou situação de abuso que justifique sua revogação neste momento processual.
7. A reanálise das provas e a verificação de eventual nulidade demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.