DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COLMAÇARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Colmacari Empreendimentos Imobiliários LTDA inconformada com a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de proferida nos autos de execução fiscal n.º 8020388- 15.2021.8.05.0039, proposta por Município de Camaçari.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, conforme Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, e, a Lei Municipal n.º 1.039/2009 estabelece ser solidária a responsabilidade do promitente comprador e do proprietário.
- CDA válida, pois atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 10536, 6017, 10535, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COLMAÇARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 309e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO PREDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Colmacari Empreendimentos Imobiliários LTDA inconformada com a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de proferida nos autos de execução fiscal n.º 8020388- 15.2021.8.05.0039, proposta por Município de Camaçari.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, conforme Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, e, a Lei Municipal n.º 1.039/2009 estabelece ser solidária a responsabilidade do promitente comprador e do proprietário.
3. CDA válida, pois atende aos requisitos do art. 202 do CTN.
4. Decisão Mantida. Agravo de Instrumento não provido.
5. Em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional - o contribuinte do IPTU é o possuidor/proprietário à época do fato gerador e os créditos se sub-rogam no adquirente, sendo inaplicável a Teoria da Aparência e a solidariedade no caso concreto (fls. 420/422e);
- Arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil e art. 3 da Lei 6.830/1980 - as CDAs não individualizam os valores de IPTU, TRSD e COSIP, o que afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título e compromete a defesa (fls. 423/424e); e
- Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 489 do Código de Processo Civil - omissão do tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva e à falta de liquidez das CDAs (fls. 425/426e).
Com contrarrazões (fls. 428/442e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.