DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENILSON BENICIO DA SILVA contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2243754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENILSON BENICIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13º, e 147 do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, ambas em regime inicial aberto (e-STJ fl.
- A defesa interpôs apelação criminal sustentando excesso na dosimetria da pena-base, notadamente pela valoração negativa das circunstâncias do crime, com alegação de bis in idem em razão do uso de facão também relacionado ao delito de ameaça, e requereu, ainda, a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENILSON BENICIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0801743-80.2024.8.14.0074).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, ambas em regime inicial aberto (e-STJ fl. 369).
A defesa interpôs apelação criminal sustentando excesso na dosimetria da pena-base, notadamente pela valoração negativa das circunstâncias do crime, com alegação de bis in idem em razão do uso de facão também relacionado ao delito de ameaça, e requereu, ainda, a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável (e-STJ fls. 321/323).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 319/320):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica, após agredir e ameaçar sua companheira utilizando um facão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na dosimetria da pena aplicada, notadamente quanto ao reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis, ante a alegação de bis in idem pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condutas de lesão corporal e ameaça foram corretamente reconhecidas como autônomas, com elementos típicos e desígnios distintos, não se verificando consunção entre os delitos.
4. O uso de facão, elemento destacado pela sentença para valorar negativamente as circunstâncias do crime de lesão corporal, foi corretamente considerado como fator agravante e independente da ameaça, não havendo duplicidade indevida na análise judicial.
5. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, proporcional e em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo dispensável a adoção de critérios matemáticos rígidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de instrumento com elevado potencial intimidatório no contexto de lesão corporal autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, ainda que também empregado para a prática do crime de ameaça, desde que
[trecho intermediário suprimido]
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na situação em apreço, observa-se que na individualização da pena do ora recorrente as instâncias ordinárias fixaram a pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão para a lesão corporal, diante de quatro vetores negativos, e de 2 meses de detenção para a ameaça, diante de um vetor negativo, o que se alinha com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.