DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLEDSON SOUSA DA COSTA com fundamento no art — REsp REsp 2243755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GLEDSON SOUSA DA COSTA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GLEDSON SOUSA DA COSTA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0807596-76.2023.8.14.0051.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa (fl. 272).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 346). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do feito por ilicitude da prova obtida com violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do réu por ausência de provas; (ii) a reanálise da dosimetria da pena, sob o argumento de que a majoração da pena-base em 1/6 carece de fundamentação idônea; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova obtida com o ingresso policial no domicílio do recorrente é ilícita, diante da ausência de mandado judicial; (ii) verificar se há ilegalidade na fixação da pena-base e se são cabíveis a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XI, da CF/1988 estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou mediante mandado judicial durante o dia. O STF, ao fixar a tese do Tema 280 da Repercussão Geral, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Destarte, passo ao redimensionamento da reprimenda:
Mantenho a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 562 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena e reduzo a pena em 1/12, fixando-a definitivamente em 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, e 515 dias-multa, eis que ausentes causas de aumento e diminuição.
Inalterado o regime inicial de cumprimento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, e 515 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.