DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIO RODRIGUES DOS SANTOS, fundado na alínea a do… — REsp REsp 2243756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIO RODRIGUES DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade de Altamira/PA que, nos autos da execução penal nº 0002781-49.2017.8.14.0061, declarou extinta a punibilidade do sentenciado, CELIO RODRIGUES DOS SANTOS, tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa.
- O recurso impugna exclusivamente a extinção da pena de multa, sob o fundamento de que não há nos autos comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica do apenado.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da pena de multa imposta ao apenado, com base em presunção de hipossuficiência econômica, pode ser mantida mesmo sem a apresentação de prova concreta da impossibilidade de pagamento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 14929, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELIO RODRIGUES DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 28):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. APENADO ASSITIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade de Altamira/PA que, nos autos da execução penal nº 0002781-49.2017.8.14.0061, declarou extinta a punibilidade do sentenciado, CELIO RODRIGUES DOS SANTOS, tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. O recurso impugna exclusivamente a extinção da pena de multa, sob o fundamento de que não há nos autos comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da pena de multa imposta ao apenado, com base em presunção de hipossuficiência econômica, pode ser mantida mesmo sem a apresentação de prova concreta da impossibilidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não apresenta qualquer dado objetivo que comprove a alegada hipossuficiência do apenado, baseando-se exclusivamente na presunção decorrente da atuação da Defensoria Pública, o que não se mostra suficiente para justificar a extinção da multa penal. A atuação da Defensoria Pública não constitui, por si só, prova inequívoca de hipossuficiência, sendo necessário que a incapacidade de pagamento da multa criminal seja devidamente comprovada por meio de instrução específica, sob pena de inversão inadmissível do ônus da prova. De acordo com o entendimento atual do STJ quanto ao Tema 931 dos Recursos Repetitivos: o inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária. A ausência de fundamentação específica e de análise concreta da situação econômica do apenado viola o entendimento firmado no Tema 931, que exige motivação idônea para afastar a exigibilidade da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da pena de
[trecho intermediário suprimido]
salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que o Tribunal de origem, não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
Salienta-se que o juízo sentenciante reconheceu que o apenado é hipossuficiente e não possui condições financeiras de arcar com o referido valor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.