DECISÃO JOALLYSON CARLOS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2243759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOALLYSON CARLOS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
O diálogo entre Joellington Alexandre do Nascimento - conhecido por "Jó" ou "Bira" e Welds Mendonça Tavares da Silva - conhecido por "Xoxo" expõe a relação hierárquica entre os membros, evidenciando que Joallyson Carlos da Silva, conhecido como "Mago" ou "Porronte" tinha poder de dar ordens: ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOALLYSON CARLOS DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0002322-49.2018.8.15.0331 .
O agravante foi condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 386, do Código de Processo Penal; 35 e 40, da Lei de Drogas; 59 e 68, do Código Penal.
Sustenta a absolvição, em razão da falta de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Requer a redução da reprimenda ante a falta de motivação concreta para a exasperação da pena-base pela personalidade e motivos do crime.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu, conforme os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 3.240-3.256, destaquei):
Joallyson Carlos da Silva, conhecido como "Mago" ou "Porronte", exercia posição de principal liderança na associação, que atuava em Santa Rita/PB, tendo ascendência sobre os demais líderes, incluindo Joellington Alexandre do Nascimento - conhecido por "Jó" ou "Bira", Bruno Roberto Barbosa da Silva e Ezequiel Costa da Silva - conhecido por "Zeca", "Zequinha" ou "Zeca Diabo". Mesmo preso no presídio PB1, comandava toda a estrutura criminosa e evitava falar diretamente ao telefone, utilizando-se principalmente de Joellington Alexandre do Nascimento- conhecido por "Jó" ou "Bira" e Bruno Roberto Barbosa da Silva para transmitir suas ordens, estratégia adotada após ter sido alvo de operação da Polícia Federal. Sua liderança se caracterizava pela extrema violência, tendo inclusive determinado agressão contra Ezequiel Costa da Silva - conhecido por "Zeca", "Zequinha" ou "Zeca Diabo" no presídio.
O diálogo entre Joellington Alexandre do Nascimento - conhecido por "Jó" ou "Bira" e Welds Mendonça Tavares da Silva - conhecido por "Xoxo" expõe a relação hierárquica entre os membros, evidenciando que Joallyson Carlos da Silva, conhecido como "Mago" ou "Porronte" tinha poder de dar ordens:
..
As informações extraídas das interceptações telefônicas foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que participaram das investigações da Operação Anfíbios, os quais, ouvidos em Juízo, após efetivo compromisso legal, foram categóricos ao afirmar a
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base do delito de associação para o tráfico de drogas para 4 anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho o aumento em 6 meses pela reincidência. Na terceira etapa, preservo a majoração em 1/6 pelas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, torno a pena do réu definitiva em 5 anos e 3 meses de reclusão e 910 dias-multa, no regime fechado, ante a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a reincidência, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou provimento parcial ao recurso especial a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e motivos do crime e, por conseguinte, reduzo a reprimenda para 5 anos e 3 meses de reclusão e 910 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.