DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMP… — REsp REsp 2243760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com consequente extinção do processo, nos termos do art.
- Após arquivamento provisório do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios fixados no recebimento da inicial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após arquivamento provisório do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios fixados no recebimento da inicial. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para indeferir o pedido subsidiário. O recurso busca a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente ou, alternativamente, permitir a continuidade da execução quanto às verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente da execução fundada em nota promissória; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários advocatícios fixados no início do feito. III. Razões de decidir 3. A execução fundada em nota promissória submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título. 4. A execução foi iniciada em 19/01/2010 e suspensa em 02/07/2020, por ausência de bens penhoráveis. O prazo de suspensão, contudo, passou a contar somente em 01/11/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (COVID-19). 5. Com o término da suspensão, em 01/11/2021, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 01/11/2024. 6. Os honorários advocatícios fixados no recebimento da execução são provisórios e possuem natureza acessória, subordinando-se ao destino do crédito principal. 7. A inexigibilidade do débito exequendo, em razão da prescrição intercorrente, impede a continuidade da execução com base apenas na verba honorária, por força do princípio de que o acessório segue o principal. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo." (e-STJ, fls. 536-537)
Foram opostos embargos de declaração, acolhidos sem efeitos
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Como visto, não há que se falar em direito adquirido aos honorários advocatícios fixados inicialmente com base no art. 827 do CPC/2015 - "fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos" - (e-STJ, fl. 25), em vez do art. 523 do CPC/2015, como apontado pela parte recorrente, por se tratar de execução de título extrajudicial.
Isso, pois, a sentença que extinguiu o processo, com fundamento na prescrição intercorrente, expressamente afastou os honorários advocatícios, nos termos do 921, § 5º, do CPC/2015, sendo evidente que não subsistem de forma autônoma a verba dos honorários inicial e provisoriamente fixada.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.