DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra … — REsp REsp 2243765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Dener Francisco Alves foi condenado em primeira instância por vender bilhetes de transporte público com carga fraudulenta.
- A defesa recorreu, alegando insuficiência de provas e solicitando absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da pena.
- A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal de receptação qualificada ou a outro tipo penal, considerando a ausência de descrição clara do crime antecedente na denúncia.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3529
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 551-552):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em Exame
1. Dener Francisco Alves foi condenado em primeira instância por vender bilhetes de transporte público com carga fraudulenta. A defesa recorreu, alegando insuficiência de provas e solicitando absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da pena. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal de receptação qualificada ou a outro tipo penal, considerando a ausência de descrição clara do crime antecedente na denúncia.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia não especifica o crime antecedente relacionado aos bilhetes apreendidos, impossibilitando a caracterização da receptação qualificada.
4. A conduta não se enquadra nos tipos penais de estelionato ou furto, pois não há indução em erro ou subtração de coisa. A SP Trans, vítima no caso, não é administrada por ente público, afastando a aplicação do artigo 293 do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Absolvição do réu com base na atipicidade da conduta.
Tese de julgamento: "1. A ausência de descrição do crime antecedente inviabiliza a condenação por receptação qualificada. 2. A conduta não se subsume aos tipos penais de estelionato ou furto.".
Legislação Citada:
Código Penal, art. 293, caput, inciso VI, c. c. § 1º, inciso I; art. 180, §§1º e 2º; art. 171.
Código de Processo Penal, art. 386, inciso
III. Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Criminal nº 0000813-66.2017.8.26.0540, Rel. Des. Xavier de Souza, j. 11.09.2019.
TJSP, Apelação Criminal nº 0009190-41.2017.8.26.0050, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, j. 10.03.2021.
TJSP, Apelação Criminal nº 1521494-75.2019.8.26.0228, Rel. Des. Amable Lopez, j. 21.05.2020.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 293, VI, c/c §1º, I, do Código Penal, em razão da posse e do uso de bilhetes de transporte falsificados emitidos pela SPTrans, sociedade de economia mista responsável pela gestão do sistema de transporte público municipal.
Segundo a sentença, o acusado mantinha consigo e utilizava bilhetes únicos adulterados, nos quais foram identificadas inserções fraudulentas de
[trecho intermediário suprimido]
serviço público essencial, se enquadra no conceito de empresa de transporte administrada pelo Município, razão pela qual a falsificação e o uso de seus bilhetes configuram, sim, o crime previsto no art. 293, VI, do Código Penal.
O acórdão recorrido, ao afastar essa tipicidade sob fundamento incompatível com o direito federal, negou vigência ao art. 293, VI e §1º, I, do Código Penal, razão pela qual deve ser reformado. Ademais, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, constatando a materialidade da adulteração dos créditos e a ciência do agente, inexistindo qualquer óbice ao restabelecimento da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória proferida em primeiro grau, inclusive quanto às penas e às substituições nela fixadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.