DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2243770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 663): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART.
- 306 DA LEI 9.503/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA LESIVIDADE DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO. - Para a tipificação do crime previsto no art.
- 306, do CTB, não se faz necessária a comprovação de que a conduta efetivamente colocou em perigo a segurança viária, por se tratar de tipo penal de perigo abstrato. - O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 663):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI 9.503/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA LESIVIDADE DA CONDUTA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO.
- Para a tipificação do crime previsto no art. 306, do CTB, não se faz necessária a comprovação de que a conduta efetivamente colocou em perigo a segurança viária, por se tratar de tipo penal de perigo abstrato.
- O art.10, II da Lei Estadual 14.939/03, que previa a isenção do pagamento das custas, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A matéria, atualmente, é regulada pelo art.98 do CPC, aplicado subsidiariamente, que apenas prevê a suspensão do pagamento das custas processuais, benefício cujo exame acerca da concessão deve ficar a cargo do juízo da execução.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram acolhidos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, em acórdão assim ementado (fl. 690):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI 9.503/97 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, sendo necessário verificar os prazos fixados no artigo 109 do CPB.
- Considerando que o embargante foi apenado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, está configurada a prescrição, porquanto ultrapassados mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos do inciso VI, art. 109 do Código Penal.
Inconformado com a declaração de extinção de punibilidade, o Ministério Público estadual opôs embargos de declaração que, contudo, foram rejeitados em acórdão que conta com a seguinte ementa (fl. 722):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões explícita ou implicitamente examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.
Consta nos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 306 da Lei n. 9503/1997, em
[trecho intermediário suprimido]
Min. LAURITA VAZ, 3ª Seção, v. u., D Je 08.06.2012)
Assim, imperativa a aplicação da Lei n. 13.964/2019 em sua integralidade, sob pena de usurpação pelo Poder Judiciário do poder de legislar outorgado pelo Constituinte ao Poder Legislativo.
Logo, considerando a suspensão do prazo prescricional no período em que estava vigente o acordo de não persecução penal (entre 11/02/2020 e 10/5/2022), ao passo que a denúncia foi recebida em 28/06/2019 e a sentença condenatória foi publicada em 31/05/2023, não se verifica o transcurso de 3 anos entre os marcos interruptivos, considerando a suspensão da prescrição na forma do art. 116, inc. IV, do CP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.