DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, com fundamen… — REsp REsp 2243775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE, ARREDADAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
- Agravo em execução interposto por Guilherme Henrique de Souza Ferreira contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando o reinício da contagem do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. FALTA GRAVE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE, ARREDADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Guilherme Henrique de Souza Ferreira contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinando o reinício da contagem do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar (i) as preliminares aventadas, de cerceamento de defesa e nulidade; (ii) as provas colhidas; e (iii) a classificação da infração disciplinar.
III. Razões de Decidir
3. Inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência. Inexistência de nulidade pela falta de oitiva judicial do sentenciado.
4. Conduta do reeducando demonstrada pelos depoimentos dos funcionários da penitenciária, ausente motivo concreto para suspeita.
5. Descumprimento dos deveres previstos no artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, e prática de fato definido como crime doloso. Infração disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 52, da mesma lei.
IV. Dispositivo
6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido." (e-STJ, fl. 99).
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 118 da Lei de Execução Penal, alegando que buscou o Diretor da instituição para tratar do não recebimento de correspondências e, ao sair, foi informado da instauração de sindicância, sem incidentes e sem prova de conduta que justificasse falta grave.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de acesso às imagens de vigilância do local dos fatos, imprescindível para demonstrar a inexistência de falta disciplinar.
Argumenta, ainda, a existência de nulidade preliminar constante na ausência de sua ouvida judicial antes da regressão definitiva de regime.
Por fim, sustenta que não houve individualização da conduta e não há prova suficiente para condenação na prática de falta grave.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa pela negativa de acesso às imagens e pela falta de ouvida judicial, e absolver o recorrente da falta grave ou desclassificá-la para falta média.
Apresentadas as contrarrazões e
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA.
..
2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado.
..
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido".
(REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/3/2015.)
De mais a mais, registre-se que o apenado já estava em regime fechado, de forma que não houve regressão definitiva de regime decorrente da condenação pela prática da falta grave.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.