DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por LEONARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, este interposto com f… — REsp REsp 2243777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por LEONARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls.
- Pleiteou a desclassificação da condenação do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art.
Resultado indicado
Agravo regi mental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por LEONARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 441-443).
No recurso especial apontou violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Pleiteou a desclassificação da condenação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma lei, à vista da pequena quantidade de droga (12 g de maconha e 6 g de cocaína), da ausência de atos de mercancia, de apetrechos de tráfico e de testemunhos idôneos de comercialização (fls. 430-433).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 441-444).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, sob o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 462-468).
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pleito defensivo, a Corte de origem preservou a condenação tráfico de drogas e não desclassificou a conduta, nos termos seguintes:
" ..
DO MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de LEONARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do Apelante pleiteia a absolvição, alegando ausência de conteúdo probatório suficiente para embasar a condenação. Sustenta que não há prova robusta contra o apelante e que os depoimentos testemunhais da acusação contêm inconsistências fáticas. Argumenta que o ônus probatório é da acusação e que, na dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição pela ausência de provas.
Em que pese o esforço da defesa e as relevantes arguições sobre a necessidade de prova cabal e a aplicação do princípio in dubio pro reo, entende-se que, no presente caso, o pleito de absolvição por ausência de provas não merece acolhimento.
A autoria do delito restou sobejamente comprovada pelos depoimentos prestados tanto no Inquérito Policial quanto em Juízo, pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Apelante.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando restarem válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e corroborados por outros elementos de provas nos autos. O depoimento de servidores públicos constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie. A prova oral colhida judicialmente foi realizada sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regi mental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.