DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO CANDIDO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2243782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO CANDIDO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO CANDIDO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.436305-7/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (fl. 890), à pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.633 dias-multa (fl. 893).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1127). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADA FORAGIDA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de participação do acusado em audiência de instrução por meio remoto, uma vez que tal hipótese é excepcional e aplicável somente a réus presos que se enquadrem nos requisitos do art. 185, § 2º do CPP, vedando-se ao réu foragido beneficiar-se de sua própria torpeza.
-Estando presente prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico deve ser mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais militares reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era
[trecho intermediário suprimido]
sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.