DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundament… — REsp REsp 2243784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0800019-83.2022.8.14.0115.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fls. 415/430).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver a recorrida. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MAND ADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E ELEMENTOS OBJETIVOS. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN . RECURSO PROVIDO. DUBIO PRO REO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ana Patrícia Santos contra sentença condenatória que a condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de munições. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e, no mérito, pleiteou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou a absolvição por ausência de provas da narcotraficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) a suficiência dos elementos probatórios para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado no domicílio da apelante foi realizado sem mandado judicial e sem qualquer demonstração de fundada suspeita ou elementos objetivos que justificassem a medida, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento do STF (RE nº 603.616/RO, Tema 280) e do STJ (HC nº 598.051/SP e AgRg no HC nº 831.911/SP), a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita diante de flagrante delito devidamente fundamentado em indícios objetivos, não se admitindo justificativas genéricas ou baseadas exclusivamente em denúncias anônimas. 5. A ausência de gravação audiovisual da diligência, bem como a falta de consentimento documentado do morador, reforça a ilicitude das provas e impedem a comprovação da legalidade do ingresso no imóvel. 6. As
[trecho intermediário suprimido]
pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer condenação proferida na sentença de primeiro grau em face da recorrida (fls. 415/430), condenando-a à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no piso, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.