DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONILDO VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO, com fulcro … — REsp REsp 2243785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONILDO VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos infringentes e de nulidade n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reconhecer a forma tentada reduzindo a reprimenda final para 8 meses de reclusão e multa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RONILDO VIEIRA SIQUEIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Embargos infringentes e de nulidade n. 1.0000.24.124061-3/002 ).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reconhecer a forma tentada reduzindo a reprimenda final para 8 meses de reclusão e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 389):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES CONSUMADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - HABITUALIDADE CRIMINOSA - INACOLHIMENTO - TENTATIVA - PRISÃO DO APELANTE E RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS A PRÁTICA DELITIVA- CABIMENTO. 1 - O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, requisitos estes que não se encontram presentes, donde inaplicável, pois, na hipótese vertente, o instituto em destaque, haja vista tratar-se o apelante de criminoso habitual. 2- Há de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após a subtração, fora o apelante, que estivera durante todo o tempo sob monitoramento visual e eletrônico, abordado e os objetos furtados, recuperados. V. V. - A reiteração delitiva do acusado, por si só, não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerado o contexto da pratica delitiva, o grau de reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente. - Evidenciado que o valor da res furtiva é inexpressivo, muito inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se cabível a aplicação do principio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição do acusado.
A defesa apresentou embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 432):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - FURTO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não se mostra admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente é contumaz na prática de delitos, pois o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, " s omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena. (AgRg no HC n. 929.130/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.