DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ com … — REsp REsp 2243796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa (fls.
Resultado indicado
105, III, da CF) e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em julgamento da Apelação Criminal n. 0801719-64.2024.8.15.0061.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa (fls. 67/68).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrido da prática do art. 12 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, II, do CPP. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO OBJETO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DÚVIDAS DA EFICÁCIA DO ARTEFATO ARTESANAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato de se tratar a posse (de arma de fogo) de crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, indica que sua configuração independe de resultado naturalístico, mas não prescinde da comprovação da exposição a um potencial perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. - A ausência de laudo pericial que comprove a eficácia da arma artesanal, possuída ilegalmente pelo acusado, gera dúvidas quanto à comprovação da materialidade delitiva do delito do art. 12 da Lei 10.826/03, incidindo o in dubio pro reo." (fl. 93)
Em sede de recurso especial (fls. 103/118), a defesa apontou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porque se trata de crime de perigo abstrato, bastando a posse do artefato em desacordo com determinação legal para a materialidade, sendo prescindível laudo de potencialidade lesiva. A decisão do TJPB, ao condicionar a condenação à perícia da arma artesanal
Em seguida, aponta acórdãos paradigmas do TJ-AM e do TJ-PE, que reconhecem a des necessidade de perícia para a configuração do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em oposição ao entendimento firmado pelo TJPB no caso concreto
Requer a admissibilidade e o provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão do TJPB, negar provimento à apelação defensiva e restabelecer a sentença condenatória pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de detenção e 25 dias-multa.
Admitido o recurso no TJ (fls. 220/221), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
da posse irregular de munições, o réu não possuía envolvimento com o tráfico de drogas, de maneira que, por ausência de similitude fática entre as demandas, não há como se conhecer do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Recurso especial parcialmente conhecido (somente em relação à alínea "a" do art. 105, III, da CF) e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.785.622/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa, no piso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.