DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais cont… — REsp REsp 2243797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando a prova coligida é robusta em demonstrar a materialidade e autoria do delito imputado na denúncia. - Inviável a condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado quando não comprovada a materialidade delitiva, haja vista a ausência da confecção de laudo pericial em crime que deixa vestígios, nos termos dos arts.
- 158 e 167 do CPP. - Necessária a desclassificação do delito de violência psicológica contra a mulher para ameaça quando não verificado prejuízo a seu desenvolvimento ou o dolo específico em degradar ou controlar de suas ações. - Incide a agravante do motivo fútil, prevista no art.
- 61, II, "a", do CP, quando comprovado que o réu praticou os delitos por meros ciúmes da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 398):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE A CONSTRANGIMENTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - INCIDÊNCIA.
- Impossível a absolvição do réu pela prática do delito inscrito no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando a prova coligida é robusta em demonstrar a materialidade e autoria do delito imputado na denúncia.
- Inviável a condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado quando não comprovada a materialidade delitiva, haja vista a ausência da confecção de laudo pericial em crime que deixa vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
- Necessária a desclassificação do delito de violência psicológica contra a mulher para ameaça quando não verificado prejuízo a seu desenvolvimento ou o dolo específico em degradar ou controlar de suas ações.
- Incide a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, "a", do CP, quando comprovado que o réu praticou os delitos por meros ciúmes da vítima.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147-B e 163, parágrafo único, I e II, do Código Penal, bem como no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da imputação relativa ao furto, e condenando-o às penas de 9 meses de reclusão e 1 ano, 6 meses e 10 dias de detenção, além de dias-multa, reconhecendo a caracterização do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do CP.
A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de elementos aptos a demonstrar o resultado típico exigido para a configuração da violência psicológica, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de ameaça.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para desclassificar o crime previsto no art. 147-B do Código Penal para o delito de ameaça, por quatro vezes, em continuidade delitiva, ao fundamento de que, embora comprovadas ameaças e condutas moralmente reprováveis, não restou demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
a embasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente e que não podem ser revistos na presente instância.
III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.169.799/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
Assim, não se evidencia violação direta ao art. 147-B do Código Penal, mas mera irresignação com a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.