DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de DANIEL CAVALCANTE BARROS, contra acórdão p… — REsp REsp 2243803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de DANIEL CAVALCANTE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0017835-74.2025.8.26.0050, assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto contra de decisão que deferiu pedido ministerial de penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da multa penal.
- A Defesa sustenta a impenhorabilidade da verba, por possuir natureza alimentar e assistencial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor de DANIEL CAVALCANTE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017835-74.2025.8.26.0050, assim ementado (fls. 60-68):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra de decisão que deferiu pedido ministerial de penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da multa penal. A Defesa sustenta a impenhorabilidade da verba, por possuir natureza alimentar e assistencial, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e requer o levantamento da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de parte do pecúlio do preso para pagamento da multa penal; (ii) estabelecer se incide à espécie a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa penal, embora constitua dívida de valor, mantém natureza penal, sendo legítima a atuação do Ministério Público na cobrança, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3150.
4. A remuneração decorrente do trabalho do preso possui destinação legal específica prevista no art. 29, § 1º da LEP, incluindo o custeio de despesas pessoais, familiares e de indenização aos danos causados, sendo autorizado o depósito do restante como pecúlio.
5. O § 2º do art. 29 da LEP admite ressalvas legais quanto à destinação do pecúlio, permitindo, com base nos arts. 168, I, e 170 da LEP, sua utilização para o pagamento da multa penal.
6. O regime jurídico da execução penal é especial, afastando a aplicação do art. 833, IV, do CPC, conforme princípio da especialidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio para satisfação de pena pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
9. Tese de julgamento: (i) A multa penal pode ser satisfeita por meio de penhora de até 1/4 do pecúlio do sentenciado, nos termos dos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal; (ii) Não se aplica à execução da multa penal a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em razão do regime jurídico especial da execução penal; (iii) A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida para afastar a execução da pena de multa, cabendo sua verificação concreta e fundamentada nos autos.
Dispositivos citados:
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (R Esp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Por fim, quanto à alegação de que a medida compromete a subsistência do recorrente e de sua família em razão de situação de vulnerabilidade concreta, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.