DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2243804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Agravo de execução interposto pela defesa contra decisão do juízo da execução criminal que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de não ser recomendável que o apenado passe diretamente do regime fechado para o livramento condicional, além de contar com falta grave anterior cometida quando estava em regime mais brando.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de livramento condicional a apenado que cumpre pena em regime fechado; (ii) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício, especialmente considerando a existência de falta grave anterior.
Resultado indicado
O livramento condicional pode ser concedido a apenado que cumpre pena em regime [trecho intermediário suprimido] previsto pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 343-344):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução interposto pela defesa contra decisão do juízo da execução criminal que indeferiu pedido de livramento condicional, sob fundamento de não ser recomendável que o apenado passe diretamente do regime fechado para o livramento condicional, além de contar com falta grave anterior cometida quando estava em regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de livramento condicional a apenado que cumpre pena em regime fechado; (ii) o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício, especialmente considerando a existência de falta grave anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito temporal para concessão do livramento condicional foi plenamente atingido, não havendo controvérsia sobre este ponto.
4. A falta grave cometida pelo apenado, consubstanciada no descumprimento de condições da prisão domiciliar especial, ocorreu em 06/06/2023 e 29/06/2023, há mais de 12 meses da data do indeferimento do benefício (09/12/2024), não constituindo óbice ao livramento condicional, conforme previsto no art. 83, III, "b", do CP.
5. A infração disciplinar já foi devidamente apurada e sancionada, não mais impedindo a concessão do benefício pleiteado.
6. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime fechado não impede a concessão do livramento condicional, pois o benefício é decorrência do sistema progressivo, mas não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
7. Embora o Tema 1161 determine que deve ser considerado todo o histórico prisional para valoração do requisito subjetivo para fins de livramento condicional, no caso concreto, a falta grave ocorreu há aproximadamente um ano e seis meses, não podendo mais constituir óbice à concessão do benefício.
8. O Atestado de Conduta Carcerária comprova o bom comportamento do apenado, demonstrando o preenchimento do requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Juízo de retratação não exercido, mantida a decisão concessiva do livramento condicional.
Tese de julgamento: 1. O livramento condicional pode ser concedido a apenado que cumpre pena em regime
[trecho intermediário suprimido]
previsto pelo art. 83, inciso II, alínea "b" do Código Penal.
Contudo, afigura-se necessário o cotejo entre esse pressuposto com os demais requisitos para a concessão do benefício em voga, de modo a demonstrar que o livramento seria adequado.
Na espécie, o acusado ainda se encontrar em regime fechado. Tal circunstância, embora não seja s uficiente para impedir o livramento condicional, deve ser considerada em conjunto com o longo período da pena ainda a ser cumprido e à relativa proximidade da última falta disciplinar.
Esse contexto - conjuntamente analisado - indica não ser adequada, ao menos neste momento - a concessão do livramento condicional.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para o fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício do livramento condicional ao reeducando.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.