DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2243809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 142/143, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea " a", da Constituição da República, contra acórdão do e.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução da defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do sentenciado independentemente do pagamento de multa, após cumprimento da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 142/143, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição da República, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução da defesa para reconhecer a extinção da punibilidade do sentenciado independentemente do pagamento de multa, após cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nas razões recursais, sustenta que "o simples fato da parte agravante ser assistida, "vg", pela Defensoria Pública não implica, por si só, na comprovação da hipossuficiência para o pagamento da pena de multa, que depende de oportuna prova a ser feita e examinada pelo Juízo das Execuções, somente então se aferindo, concretamente, eventual incapacidade de seu adimplemento, inclusive com observância do contraditório entre as partes." (e-STJ fl. 115)
Requer, com efeito, "a admissão do presente recurso especial, a fim de que, subindo à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, conhecido, mereça provimento para anulação do acórdão recorrido para retomada do processo de execução da pena de multa." (e-STJ fl. 119)
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 129/132).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 142):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA DO APENADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. BENS PENHORÁVEIS IRRISÓRIOS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 931 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
O Tribunal de origem assim consignou, ao dar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 95/101):
É o caso de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, dada a hipossuficiência do recorrente.
Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a hipossuficiência econômica do sentenciado é demonstrada, de plano, nos casos em que seja assistido pela Defensoria Pública. É compatível e lógico concluir que a pessoa assistida juridicamente pelo Estado, não tem capacidade financeira para arcar com a multa.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.128.759/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.