DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2243829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fl.
- 329): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA DOR INVALIDEZ - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL ALCANÇADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial, a autarquia alega, em preliminar, a violação do art.
Resultado indicado
Dessa forma, uma vez concedido o benefício em 4/4/2006, conta-se o prazo decadencial a partir da concessão, revelando-se intempestiva a interrupção operada em 2020 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 12416, 7757, 6175, 6107, 6178, 12417, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fl. 329):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA DOR INVALIDEZ - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL ALCANÇADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 350/354).
No recurso especial, a autarquia alega, em preliminar, a violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão "acerca da inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese de cessação de benefício previdenciário em virtude de cumulação indevida com outro benefício com ele incompatível." (e-STJ fl. 360).
Aduz, no mérito, que não seria o caso de incidência do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 138/2003, por considerar que o silêncio da Administração em cessar o pagamento do auxílio-suplementar não caracteriza ato administrativo de modo a dar início ao prazo decadencial.
Afirmou também que somente cessou o pagamento do auxílio nos moldes previstos em lei, sem anular o ato concessivo do benefício, pois não houve nenhuma irregularidade.
Defendeu, ainda, que, como se trata de relação de trato sucessivo, a ilegalidade se renovaria mês a mês, a cada prestação paga em confronto com a legislação que coíbe a sobreposição dos benefícios em questão, em afronta aos arts. 240 e 241 do Decreto n. 83.080/1979, art. 9º da Lei n. 6.367/1976 e o art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999.
Recurso admitido à e-STJ fl. 376.
Passo a decidir.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
acrescidos).
No mesmo sentido, foram as seguintes decisões monocráticas: REsp 2105526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 27/11/2023; e AREsp 2339533/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/2/2025.
Dessa forma, uma vez concedido o benefício em 4/4/2006, conta-se o prazo decadencial a partir da concessão, revelando-se intempestiva a interrupção operada em 2020 (e-STJ fl. 330).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.