DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÁTICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundament… — REsp REsp 2243870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÁTICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
- Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Resultado indicado
Recurso provido por decisão unânime, com inversão dos encargos da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ÁTICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 194, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA OFENDIDA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial (STJ- 3º T., REsp 1385681/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.06.2017). Fixada essa orientação, no caso não merece subsistir incólume sentença que, à míngua de minima comprovação de que a pessoa jurídica apelada tenha efetivamente sofrido prejuízo em decorrência da alegada prática de ilícito de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público apelante, reconhece caracterizado o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. 2. Recurso provido por decisão unânime, com inversão dos encargos da sucumbência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 245-247, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 255-267, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Súmula n. 227/STJ; art. 6º, VI e VII, do CDC; arts. 52, 186, 884, 927 e 944 do CC/2002.
Sustenta, em síntese: que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial; que o acórdão violou a proteção da personalidade da pessoa jurídica (art. 52 do CC/2002), os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII, do CDC) e os arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002; requer a reforma do acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 282-289, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 459-463, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Delineada a controvérsia, merece reforma o acórdão recorrido no ponto objeto do recurso, vez que exarou decisão em sentido contrário ao firmado por esta Corte, in verbis (e-STJ, fls. 196-200):
Nesse contexto, a centralidade da controvérsia recursal concerne à responsabilidade (ou
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.144.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou os danos morais alegados pela parte consumidora considerando a ausência de demonstração efetiva do dano moral alegado.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer sentença proferida na primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.