DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2243879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2-91 do Expediente Avulso, fora noticiado aos autos, pelo Tribunal a quo, a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre as partes no bojo do processo de origem.
- A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em virtude de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso, por força do acordo homologado entre as partes.
- Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo em recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 2-91 do Expediente Avulso, fora noticiado aos autos, pelo Tribunal a quo, a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre as partes no bojo do processo de origem.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em virtude de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso, por força do acordo homologado entre as partes.
Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo em recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal.
Mutatis mutandis, vide:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013).
2. Embargos de declaração acolhidos, tornando sem efeito os atos anteriores de folhas 971-975 (e-STJ), 934-936 (e-STJ), 913-918 (e-STJ), determinando a devolução do processo à origem para a devida execução do acordo homologado.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.955/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.