DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art — REsp REsp 2243889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 436-445), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 385):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -Na hipótese, considerando que a impetrante, dentro do prazo legal, 15/08/2003 formulou pedido de ressarcimento referente aos meses de fevereiro, março e junho de 2003), e que o pedido de ressarcimento via apresentado em 20/10/2010, (processo nº 16624.000128/2010-56), decorre da demasiada morosidade do Fisco na análise do seu pedido, eis que o pedido originário - nº 40653.89612.15083.1.3.01.8054, passados 7 anos, encontrava-se pendente de análise. -No caso, não procede a alegação de prescrição aduzida pela União Federal. - Remessa oficial e apelação improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-433).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 436-445), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois "demonstrou que a decisão parte de evidente premissa equivocada, eis que confunde o pedido de compensação com o pedido de ressarcimento. Foi defendido que o protocolo de um pedido de compensação não suspende, interrompe ou prorroga o prazo para pleitear o ressarcimento. Assim, se o contribuinte optar por uma compensação e esta for negada, ele não ganha um "novo prazo" para pedir ressarcimento se o prazo de cinco anos já tiver decorrido" (e-STJ, fl. 441).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 447).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 383-384 - sem destaque no original):
Pretende a impetrante, ora apelada, ter reconhecida a inocorrência de prescrição do crédito de IPI no valor histórico de R$ 116.891,92 (cento e dezesseis reais, oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos) que foi objeto Pedido de Ressarcimento/Restituição e Declaração via PER/DCOMP nº 40653.89612.150803.1.3.01-8054, e seja determinado o seu imediato
[trecho intermediário suprimido]
85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.