DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- HONORARIOS. -A jurisprudência do STJ reconhece que "a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato" (REsp 1056371/SC, Rel.
- Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011). - Em razão de restar configurada a retroatividade benigna, entendo que é o caso de redução da multa de ofício, nos termos em que pleiteado na inicial, de 60% para 20%. -Em relação à condenação em honorários, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos em que disposto no art.
- 21 da Lei 5.869/73, vigente à época. -Apelação parcialmente provida.
Resultado indicado
155-A do CTN o parcelamento "será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e, "salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas", de modo que não pode ser modificado por decisão judicial, por se tratar de benefício fiscal de adesão e de política pública tributária vinculada (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 330e):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTARIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. PARCELAMENTO, POSSIBILIDADE. MULTA DE OFICIO. HONORARIOS.
-A jurisprudência do STJ reconhece que "a concessão de parcelamento do crédito tributário não constitui óbice, enquanto perdurar o cumprimento do acordo, à aplicação retroativa de lei posterior que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato" (REsp 1056371/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011).
- Em razão de restar configurada a retroatividade benigna, entendo que é o caso de redução da multa de ofício, nos termos em que pleiteado na inicial, de 60% para 20%.
-Em relação à condenação em honorários, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos em que disposto no art. 21 da Lei 5.869/73, vigente à época.
-Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 349/350e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, aponta-se contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC; 111, I e II, e 155-A do CTN, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do CPC há omissão no acórdão quanto às teses jurídicas relativas à natureza e às condições legais do parcelamento, bem como à interpretação restritiva de benefícios fiscais, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para exame específico dos arts. 111 e 155-A do CTN (fls. 355/357e).
ii) Art. 155-A do CTN o parcelamento "será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e, "salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas", de modo que não pode ser modificado por decisão judicial, por se tratar de benefício fiscal de adesão e de política pública tributária vinculada (fls. 356/358e).
iii) Arts. 111, I e II, do CTN a legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como sobre outorga de isenção, deve ser interpretada literalmente, vedada a ampliação judicial das hipóteses previstas, sob pena de insegurança jurídica (fls. 356/358e).
Requer a admissão e provimento do recurso para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC; ou, subsidiariamente, b) reformar o acórdão recorrido, mantendo as condições originais do parcelamento (Lei 11.941/09), com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Co rte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.