DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2243897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, assim ementado (e-STJ fls.
- 50/51): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CERTIFICAÇÃO POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CREDENCIADA.
- EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7941, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, assim ementado (e-STJ fls. 50/51):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. METODOLOGIA DE ENSINO À DISTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL CREDENCIADA. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a remição da pena ao sentenciado, com fundamento em estudo realizado por metodologia de ensino à distância, certificada por instituição de ensino, sem controle direto pelo estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a remição de pena por estudo, realizada por metodologia de ensino à distância, está condicionada ao controle direto do estabelecimento prisional quanto à regularidade e fiscalização das atividades educacionais, além da exigência de credenciamento da instituição de ensino.
III. Razões de decidir
3. O art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade de remição de pena por estudo, desde que as atividades sejam certificadas por autoridade educacional competente, não exigindo, entretanto, a fiscalização direta pelo estabelecimento prisional.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021, que disciplina as práticas sociais educativas, inclui a educação à distância como modalidade válida para fins de remição, desde que certificada conforme os requisitos legais, sem impor a obrigatoriedade de convênio entre a unidade prisional e a instituição educacional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a interpretação do art. 126 da LEP deve ser ampliativa, admitindo a concessão do benefício mesmo na ausência de controle direto pelo sistema prisional, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida.
6. No caso concreto, comprovadas e certificadas as atividades educacionais à distância, não se verifica motivo para cassar a decisão que concedeu a remição ao apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado à distância é válida quando certificada por instituição de ensino credenciada, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ nº 391/2021, independentemente de fiscalização direta pelo estabelecimento prisional. 2. A exigência de
[trecho intermediário suprimido]
poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, o entendimento em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição da pena pelo estudo realizado por metodologia de ensino à distância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.