DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Rodrigues dos Santos contra acórdão proferi… — REsp REsp 2243903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Rodrigues dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas.
- Os depoimentos dos guardas municipais, corroborados por provas documentais, indicam que o apelante conduzia o veículo embriagado e tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.
- A prova é suficiente para a condenação por receptação e embriaguez ao volante.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Victor Rodrigues dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 162):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas.
2. Os depoimentos dos guardas municipais, corroborados por provas documentais, indicam que o apelante conduzia o veículo embriagado e tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.
3. A prova é suficiente para a condenação por receptação e embriaguez ao volante.
4. A substituição da pena por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência do apelante.
5. Recurso improvido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 meses, pela prática dos delitos de receptação e embriaguez ao volante.
Segundo a sentença, o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool e, no momento da abordagem, foi constatado que o automóvel possuía origem ilícita, sendo o réu apontado como detentor consciente do bem.
A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto aos dois delitos e, subsidiariamente, pleiteando a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão de preencher o recorrente os requisitos do art. 44 do Código Penal.
O Tribunal de origem, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação ao fundamento de que a prova testemunhal dos guardas municipais, corroborada pelos laudos e documentos constantes dos autos, era suficiente para sustentar a autoria e materialidade dos crimes. Quanto à substituição, entendeu o Tribunal a quo que a medida seria incabível diante da reincidência do réu, reputando-a socialmente não recomendável.
No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 44, §3º, do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido recusou a substituição das penas de forma genérica e sem fundamentação idônea, limitando-se a invocar a reincidência, embora esta não seja específica. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a reincidência não específica não obsta, por si só, a substituição da pena, devendo haver motivação concreta
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.602.447/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inadequação da substituição da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.