DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com … — REsp REsp 2243904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CURSO PROFISSIONALIZANTE DO CENED - CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL - IRRELEVÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - POSSIBILIDADE.
- Embora a instituição de ensino do CENED não seja conveniada com o sistema prisional da comarca, restou comprovado que o reeducando participou e concluiu o curso profissionalizante - considerando que foi apresentado o competente certificado.
- Cabível, assim, a remição da pena pelo estudo do curso profissionalizante realizado pelo sentenciado durante o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 126, da Lei de Execuções Penais e da Resolução nº 391/2021 do CNJ. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637, 7941, 3633, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CURSO PROFISSIONALIZANTE DO CENED - CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL - IRRELEVÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - POSSIBILIDADE. Embora a instituição de ensino do CENED não seja conveniada com o sistema prisional da comarca, restou comprovado que o reeducando participou e concluiu o curso profissionalizante - considerando que foi apresentado o competente certificado. Cabível, assim, a remição da pena pelo estudo do curso profissionalizante realizado pelo sentenciado durante o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 126, da Lei de Execuções Penais e da Resolução nº 391/2021 do CNJ. (e-STJ fl. 62)
O recorrente aponta a violação do art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da LEP alegando, em síntese, que a remição pelo estudo exige que a atividade seja realizada em instituição credenciada junto aos órgãos públicos, sendo que o CENEP não possui esse convênio, o que torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
Não houve contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial e-STJ fls. 101/107.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O TJMG deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para conceder ao apenado a remição da pena, conforme artigo 126 da Lei de Execuções Penais, pelos dos seguintes fundamentos:
A finalidade da norma é intensificar o processo de ressocialização, garantindo ao apenado que busca aperfeiçoar seus conhecimentos no ambiente carcerário o desconto da pena. Embora a instituição de ensino do CENED não seja conveniada com o sistema prisional da Comarca de Coronel Fabriciano, houve a emissão de certificado pela autoridade educacional competente do curso frequentado e concluído pelo apenado, satisfazendo o requisito constante no artigo 126, § 2º, da LEP.
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No caso em tela, consta o certificado de aprovação no curso promovido pelo Centro de Educação Profissional CENED - emitido pela autoridade educacional competente -, de auxiliar de cozinha, no período de 14/08/2024 a 28/09/2024, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, quando o reeducando já se encontrava em cumprimento de pena (doc. de ordem 02). Assim, não há óbice para a concessão da remissão da pena pelo estudo. (e-STJ fls. 65/66)
No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a
[trecho intermediário suprimido]
a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, o entendimento em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.