DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUZA com fundamento n… — REsp REsp 2243911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, e artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dia-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para corrigir a pena de multa aplicada, estabelecendo-a em 11 (onze) dias-multa por infração ao artigo 180, "caput", do Código Penal; e em 12 (doze) dias-multa por infração ao artigo 330, do Código Penal, e artigo 309, da lei nº 9.503/97, mantendo-se as demais disposições da sentença (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3632, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID CRISTIANO OLIVEIRA DE SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1511293-48.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, e artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dia-multa (fl. 134).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para corrigir a pena de multa aplicada, estabelecendo-a em 11 (onze) dias-multa por infração ao artigo 180, "caput", do Código Penal; e em 12 (doze) dias-multa por infração ao artigo 330, do Código Penal, e artigo 309, da lei nº 9.503/97, mantendo-se as demais disposições da sentença (fl. 231). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. David Cristiano Oliveira de Souza foi condenado por receptação, desobediência e direção sem habilitação, absolvido do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa recorreu pedindo absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, além de modificação do regime prisional e substituição da pena. O Ministério Público recorreu pedindo condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados na denúncia e (ii) se a pena aplicada ao réu deve ser modificada. III. Razões de Decidir 3. Não há provas suficientes de que o réu suprimiu o sinal identificador da motocicleta, justificando a manutenção da absolvição pelo crime do artigo 311 do Código Penal. 4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação, desobediência e direção sem habilitação foram comprovadas, justificando a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da defesa parcialmente provido para corrigir a pena de multa. Recurso do Ministério Público desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas suficientes impede a condenação por adulteração de sinal identificador. 2. A condenação por receptação, desobediência e direção sem habilitação é
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.