DECISÃO Trata-se de pedido de distinção deduzido por CURTUMES MACHADO S/A CURTMASA relativamente à dec… — REsp REsp 2243912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de distinção deduzido por CURTUMES MACHADO S/A CURTMASA relativamente à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 606/609), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.388 dos Recursos Repetitivos.
- A parte ora requerente defende que um processo somente se enquadra no Tema nº 1.388 se os honorários nele estabelecidos forem definidos por equidade e que, no caso dos autos, os honorários não foram fixados por equidade, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) foi claro em destacar que não aplicou o sistema equitativo.
- Requer, assim, que seja reconhecida a distinção da presente situação em relação ao Tema nº 1.388, STJ, com a determinação de prosseguimento do exame do REsp da parte contrária (que sequer pode ser conhecido, mas por outros motivos diversos).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção deduzido por CURTUMES MACHADO S/A CURTMASA relativamente à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 606/609), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.388 dos Recursos Repetitivos.
A parte ora requerente defende que um processo somente se enquadra no Tema nº 1.388 se os honorários nele estabelecidos forem definidos por equidade e que, no caso dos autos, os honorários não foram fixados por equidade, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) foi claro em destacar que não aplicou o sistema equitativo.
Requer, assim, que seja reconhecida a distinção da presente situação em relação ao Tema nº 1.388, STJ, com a determinação de prosseguimento do exame do REsp da parte contrária (que sequer pode ser conhecido, mas por outros motivos diversos).
É o relatório. Decido.
O pedido de distinção apresentado deve ser acolhido, considerando que, de fato, a análise da questão relativa ao cabimento ou não da fixação dos honorários por equidade é prejudicial à aplicação de eventual entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1.388, de modo que não se justifica o sobrestamento do feito, neste momento processual.
Assim, a decisão às fls. 4 606/609, deve ser reconsiderada.
Adentra-se ao mérito do recurso extremo.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIRMADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pela instituição financeira ora recorrente e manteve a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a ilegitimidade do banco exequente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação anteriormente interposto obedeceu à dialeticidade e (ii) verificar se os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, acolho o pedido de distinção apresentado, para tornar sem efeito a decisão às fls. 606/609 e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.