DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no artigo 105, i… — REsp REsp 2243912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIRMADA.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIRMADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pela instituição financeira ora recorrente e manteve a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a ilegitimidade do banco exequente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação anteriormente interposto obedeceu à dialeticidade e (ii) verificar se os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não há determinação judicial para tal providência, devendo prevalecer o entendimento acerca do Tema 1076 do STJ, no sentido de não ser cabível a aplicação do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da causa ou o proveito econômico serem elevados. 4. O juízo de admissibilidade foi corretamente realizado, ao verificar que as razões para o pedido de reforma lançadas no recurso de apelação estavam dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, concluindo que o recurso não preencheu os requisitos básicos para a admissibilidade recursal do art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, estando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, escorreito o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática do relator. 5. Consoante decidido pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, mesmo se aplicando o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (10%), não se justifica a fixação da verba honorária por equidade, reservando-se esse critério apenas para os casos em que, inexistindo condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso em análise.
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.