DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN ORLANDO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2243920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN ORLANDO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal, notadamente em torno do entendimento identificado como Tema de Repercussão Geral n.
- Sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não podendo ser utilizadas isoladamente para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUAN ORLANDO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal, notadamente em torno do entendimento identificado como Tema de Repercussão Geral n. 712.
Sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não podendo ser utilizadas isoladamente para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase.
Alega que o acórdão recorrido modulou a minorante do art. 33, § 4º, em 1/2 sem fundamentação idônea, apesar de o recorrente preencher os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes), devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e aplicar a redução da pena na fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 151-158).
O recurso especial foi admitido às fls. 159-160, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 169-172).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 250 dias-multa, pelo crime descrito no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Acerca da fração de redução do tráfico privilegiado, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
" .. No tocante ao pretendido reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, convém destacar que, para aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33,4, da Lei 11.343/06,exige-se o cumprimento, de forma cumulativa, de 4 (quatro) requisitos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) inexistência de antecedentes criminais; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração organização criminosa.
Dito isso, verifico que o réu é primário (e. 6), possui bons antecedentes (e. 6) e não há nos autos provas, tampouco indícios, de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade delitiva como seu meio de subsistência, de modo que o reconhecimento do privilégio é medida impositiva.
Ressalto que o informante Tarcísio confirmou que o acusado mantinha dois empregos, sendo dispensado de sua empresa no mês anterior ao fato, porque mudou as
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/2 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.
Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 900.617/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.