DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WAGNER DE SOUZA GOMES… — RHC RHC 224393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WAGNER DE SOUZA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC 1.0000.25.263465-4/000.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso, o recorrente sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 4355, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WAGNER DE SOUZA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC 1.0000.25.263465-4/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso, o recorrente sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.
Aduz que possui condições pessoais favoráveis. Alega, ainda, violação aos princípios da excepcionalidade da prisão, da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Requer a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal, às fls.119-124, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do recorrente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 91-96; grifamos):
Pois bem, ao contrário do alegado pela impetrante, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.