DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X … — REsp REsp 2243932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Concluso ao gabinete em: 04/12/2025 Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., em face de VILMAR RIEDIGER, RENATO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO e JOEMIR BOABAID DE BRITO, na qual requer a cobrança de dívida decorrente de cédula rural hipotecária.
- Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação à requerida ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO.
- O prazo prescricional aplicável à cédula rural hipotecária é trienal, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/12/2025
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., em face de VILMAR RIEDIGER, RENATO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO e JOEMIR BOABAID DE BRITO, na qual requer a cobrança de dívida decorrente de cédula rural hipotecária.
Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação à requerida ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL - PRECEDENTES DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cédula rural hipotecária é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a simples propositura da ação de execução não interrompe a prescrição, salvo se seguida de citação válida dentro do prazo prescricional, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC/1973.
A interrupção da prescrição cambial, por força do art. 71 da Lei Uniforme de Genébra, produz efeitos estritamente pessoais, não se estendendo aos demais coobrigados, ainda que solidários, afastando-se, assim, a aplicação do art. 204, §1º, do Código Civil.
A ausência de comprovação de culpa exclusiva do aparelho judiciário pela demora na citação afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, sobretudo diante da ausência de diligência eficaz por parte da exequente. (e-STJ fls. 162-163)
Embargos de Declaração: opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC, e 219, § 1º, do CPC/1973. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o afastamento da Súmula 106 do STJ ocorreu de forma genérica, sem exame dos eventos processuais que evidenciam mora judicial. Sustenta que a interrupção da
[trecho intermediário suprimido]
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.