DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fu… — REsp REsp 2243933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 6.938/81 - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL OCORREM EM RAZÃO DA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE PROVADO (ART.
- Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 9992, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 528/529):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, BAIRRO JARDIM MONTERREY - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA NO LOCAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº. 6.938/81 - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL OCORREM EM RAZÃO DA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE PROVADO (ART. 373, I, DO CPC) - DANOS MORAIS - MAU CHEIRO EVIDENTE E DESAGRADÁVEL - PREJUDICIALIDADE À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA E OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS CORRELATOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSADOR - PARTE QUE COMPROVOU RESIDIR PRÓXIMA À REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - PARÂMETROS DESTA CÂMARA CIVEL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do CPC, 186, 884, 927 e 944 do CC. Defende, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão acerca da diferença do valor arbitrado a título de danos morais na hipótese e em outras lides que versam sobre situação idêntica; (II) que restou comprovada a ausência de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar; e (III) a necessidade de revisão da verba indenizatória fixada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 656/670.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "requereu-se também que o Tribunal recorrido sanasse omissão do acórdão acerca das razões e as circunstâncias que distinguem o
[trecho intermediário suprimido]
quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.