DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PROGERAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 88e): Homologação de cessão de crédito - É fundamental que, para a homologação de atos na desapropriação, o negócio envolva as partes desse processo.
- Aqui. terceiro pede que lhe seja transferido percentual da indenização, supostamente cedido pelos expropriados a seu advogado, já falecido, pois figura como último cessionário do valor - A cessão, até entre particulares, tem situações que a proíbem, como a insolvência do cessionário.
- Bem por isso a questão não pode ser resolvida no juízo desapropriatório, como observou a sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10402, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PROGERAL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 88e):
Homologação de cessão de crédito - É fundamental que, para a homologação de atos na desapropriação, o negócio envolva as partes desse processo. Aqui. terceiro pede que lhe seja transferido percentual da indenização, supostamente cedido pelos expropriados a seu advogado, já falecido, pois figura como último cessionário do valor - A cessão, até entre particulares, tem situações que a proíbem, como a insolvência do cessionário. Bem por isso a questão não pode ser resolvida no juízo desapropriatório, como observou a sentença. A cessão, reconhecida em ação própria, pode ser apresentada no juízo da desapropriação, mas não é isso que se pretende neste pedido - Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida tal como lançada, sem prejuízo da possibilidade de a agravante socorrer-se das vias ordinárias para cobrar eventuais valores devidos que considera ter direito - Recurso improvido
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão "omitiu-se sobre a cadeia da cessão de crédito realizada, sobre as declarações de vontade manifestadas em documentos públicos, motivo pelo qual devem ser acolhidos e providos os presentes embargos para, sanados os vícios supra apontados, erro material e omissões, seja expressamente homologada a habilitação sub judice, formalizada, conforme demonstrado nos autos do agravo, com expressa observância ao disposto no art. 22, § 4º, do EAOAB, c/c art. 100, § 13, da CF" (fl. 151e);
(ii) Arts. 107 e 215 do Código Civil, 374, IV, do Código de Processo Civil e 22, § 4º do Estatuto da OAB - "ao consignar a ausência de elementos suficientes para a validação da cessão de crédito dos honorários, colocando em dúvida a titularidade do crédito de honorários pela cedente quando existente declaração por documento público sobre sua existência, acabou por violar os arts. 107, 215, do Código Civil e art. 374, IV, do CPC, nos termos supra expostos, além, reitera-se, do art. 22, § 4º do EAOAB." (fl. 163e); e
(iii) Art. 926 do Código de Processo Civil - "o v. acórdão, adotando tese que, com todas as vênias, conforme exposto, não tem aderência com o caso, acabou por inovar na sua interpretação e criar entendimento diverso
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação de cessão de apenas parte dos créditos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.680.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.