DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA LIMA contra acórdão prolatado pelo… — REsp REsp 2243945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 251): "Agravo em execução penal - Prescrição da pretensão executória - Pena de 2 anos de reclusão que prescreve em 4 anos - Art.
- 109, V, do Código Penal - Acórdão que corrige ilegalidade na dosimetria que também é considerado marco interruptivo da prescrição - Inteligência do Tema 1.100 do C.
- STJ - Prática de novo delito no curso do prazo prescricional - Interrupção do lapso prescricional pela reincidência - Art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO PEREIRA LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 251):
"Agravo em execução penal - Prescrição da pretensão executória - Pena de 2 anos de reclusão que prescreve em 4 anos - Art. 109, V, do Código Penal - Acórdão que corrige ilegalidade na dosimetria que também é considerado marco interruptivo da prescrição - Inteligência do Tema 1.100 do C. STJ - Prática de novo delito no curso do prazo prescricional - Interrupção do lapso prescricional pela reincidência - Art. 117, inciso VI, do Código Penal - Eventual condenação definitiva que tornará a data do novo crime marco interruptivo da prescrição executória - Impossibilidade de reconhecimento da prescrição executória enquanto está em curso ação penal em que se apura novo crime cuja condenação importará na caracterização da reincidência - Precedentes - Ausência de transcurso do lapso prescricional de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação e a prática do novo delito - Inocorrência de prescrição da pretensão executória - Reconversão das reprimendas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e unificação das penas - Possibilidade - Condenação à pena privativa de liberdade superveniente às restritivas de direitos - Precedentes e inteligência dos artigos 44, § 4º, do CP e 111 e 181, § 1º, alínea "e", ambos da LEP - Recurso não provido."
Nas razões do recurso especial (fls. 266/272), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 112, inciso I, do Código Penal, bem como à Súmula n. 146, STF, sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória relativo à pena definitiva de 2 (dois) anos iniciou-se com o trânsito em julgado para a acusação em 19/07/2016 e que o redimensionamento da pena ocorrido em 2020 não constitui novo marco interruptivo. Afirma que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo de 4 (quatro) anos consumou-se em 19/07/2020, impondo-se a extinção da punibilidade pela prescrição.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso especial (fls. 308/314).
É o relatório. DECIDO.
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, verifico que as teses suscitadas no presente recurso especial já foram objeto de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1.031.302/SP, no qual foi proferida decisão monocrática (DJe de 9/9/2025) não conhecendo do habeas corpus. Naquela oportunidade, consignou-se
[trecho intermediário suprimido]
Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, torna-se prejudicado o seu julgamento pela perda de objeto.
2. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito.
3. Agravo regimental prejudicado."
(AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Sexta Turma, Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/9/2022.)
Assim, ficou esvaziado o objeto do presente recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR ANÁLISE PRÉVIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.