DECISÃO ARICK AUGUSTO SOUZA SANTOS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 224395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARICK AUGUSTO SOUZA SANTOS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva (arts.
- 312 e 282 do CPP); b) fundamentação inidônea do acórdão; c) ilegalidade na utilização da fuga da abordagem como fundamento para o risco à aplicação da lei penal; e d) violação ao princípio da homogeneidade e ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ARICK AUGUSTO SOUZA SANTOS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.338732-8/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal.
Sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 282 do CPP); b) fundamentação inidônea do acórdão; c) ilegalidade na utilização da fuga da abordagem como fundamento para o risco à aplicação da lei penal; e d) violação ao princípio da homogeneidade e ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 174-177).
Decido.
I. Contextualização
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O decreto preventivo oferece os seguintes argumentos:
..
Trata-se de comunicação da Autoridade Policial noticiando a prisão em flagrante de ARICK AUGUSTO SOUZA SANTOS pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, ambos do CP.
O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade, razão pela qual homologo-o. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte do flagrado, o qual foi preso conduzindo uma motocicleta produto de furto ocorrido em 08/08/2025 e com placas adulteradas.
No caso dos autos, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados no APFD, de onde consta que o investigado empreendeu fuga dos militares em alta velocidade por diversas ruas da cidade, por aproximadamente 10 minutos, causando risco a motoristas e transeuntes.
Ademais, a custódia se mostra necessária para evitar reiteração criminosa, uma vez que, apesar de primário, o flagrado possui inquérito por crime de furto além de possuir vários registros junto à vara da infância juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto e tráfico, conforme CAI de ID 10530025317.
Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública e, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, I, todos do CPP, a prisão em flagrante em preventiva do autuadoCONVERTO ARICK AUGUSTO SOUZA SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
eficazes a obstar o agir delituoso do agente, bem como evitar que deixe o recorrente de atender ao chamado do Poder Judiciário".
Quanto ao princípio da homogeneidade, o acórdão destacou que os crimes imputados (receptação, art. 180, e adulteração de sinal identificador, art. 311) possuem penas máximas somadas superiores a 4 anos, o que autoriza a prisão (art. 313, I, do CPP) (fl. 151). A alegação de que a prisão cautelar seria mais gravosa que a eventual pena é, neste momento, mera conjectura, sendo que as circunstâncias concretas do delito (especialmente a fuga perigosa) indicam reprovabilidade que afasta, a priori, a certeza de um regime inicial brando.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.