DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão mono… — REsp REsp 2243953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial do MP/RJ (fls.
- A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa quanto aos seguintes pontos: (I) haveria comprovação da materialidade delitiva, tendo em vista as certidões de dívida ativa apresentadas pela acusação; (II) o recurso especial do Parquet estadual teria impugnado adequadamente o acórdão recorrido; e (III) "a não propositura da ação penal nos moldes em que ofertada constituiria, em verdade, malferimento aos arts.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3614, 3533, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial do MP/RJ (fls. 3.052-3.056).
A parte embargante afirma que a decisão embargada seria omissa quanto aos seguintes pontos: (I) haveria comprovação da materialidade delitiva, tendo em vista as certidões de dívida ativa apresentadas pela acusação; (II) o recurso especial do Parquet estadual teria impugnado adequadamente o acórdão recorrido; e (III) "a não propositura da ação penal nos moldes em que ofertada constituiria, em verdade, malferimento aos arts. 127 e 129 da Constituição Federal" (fl. 3.067).
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para: (I) não modificar a conclusão da Corte local sobre a falta de comprovação da materialidade delitiva, com a aplicação da Súmula 7/STJ no ponto; (II) considerar deficiente a fundamentação do recurso especial, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF; e (III) no mesmo tópico, a impossibilidade de andamento da ação penal pelas demais condutas. Veja-se (fls. 3.054-3.055):
"Sobre a questão de fundo, a Corte de origem constatou de maneira fundamentada que não há prova da constituição definitiva dos créditos tributários, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de demonstração da própria materialidade delitiva. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 38-44):
..
O acórdão recorrido não nega que o habeas corpus é formado pela parte impetrante, mas é obviamente impossível que a defesa produza prova do fato negativo. Se havia prova da constituição definitiva dos créditos, o MP/RJ (que é o titular da ação penal e, obviamente, conhece suas provas) teve a oportunidade de atuar inclusive antes da prolação do acórdão recorrido para demonstrá-la (fls. 19-24). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído soberanamente que não há prova do lançamento definitivo (e,
[trecho intermediário suprimido]
"uma imputação com indevida pluralidade de condutas penais (horizontal overcharging), seja por meio da imputação de penas mais graves do que as que seriam cabíveis no caso (vertical overcharging)" (fl. 49). Essa deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto".
Percebe-se que estão especificados os motivos de não conhecimento do recurso especial nos pontos indicados nestes embargos, com o detalhamento de que não cabe ao STJ analisar a suposta comprovação de materialidade e a especificação de qual foi o fundamento do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.